A juíza da 44ª Zona Eleitoral, Higyna Josita, determinou a suspensão por três dias das atividades de campanha de rua – passeatas – do candidato a prefeito Manoel Júnior (Solidariedade), da Coligação “Por respeito a Pedras de Fogo”, em Pedras de Fogo. Em decisão assinada neste sábado (3), a magistrada ainda fixou a aplicação de multa no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento da decisão.
A juíza deferiu em parte teor de denúncia apresentada pela Coligação Pedras de Fogo, que apontou que Manoel Júnior descumpriu as regras sanitárias contra a Covid-19, em atos de campanha realizados nos dias 27 e 29 de setembro. De quebra, o candidato ainda teria descumprido as regras de acordo celebrado com a Justiça Eleitoral, e assinado por representantes de candidatos e partidos que integram a disputa naquele município.
“Pois bem. Salta aos olhos, após análise das imagens acostadas a inicial que, a parte representada praticou propaganda irregular, já que descumpriu todas as normas sanitárias previstas, causando aglomeração de pessoas, sem tomar os cuidados necessários sanitários para evitar a propagação do COVID-19”, destacou a juíza na decisão.´
“Isso por que qualquer ato de propaganda eleitoral praticado em desacordo com as normas sanitárias é ilegal, por violar o art. 1º, § 1º, III, da EC nº 107/2020, devendo o juiz se valer do poder geral de cautela (art. 7º, p. u., Prov. CRE/TRE/PB nº 03/2020c/c art. 41, § 2º, da Lei nº 9.504/97), para se evitar a prática irregular ou não sendo mais possível evitar reiteração e punição aos responsáveis”, complementa a magistrada.
A juíza Hygina Josita também determinou a notificação de Manoel Júnior advertindo-o sobre “a prática de gastos irregulares de campanha, com a realização de propagandas proibidas, seja pessoalmente, seja de forma indireta (art. 241, CE), ao arrepio da Lei, pode ser enquadrada na previsão do art. 30-A, da Lei no 9.504/97, cuja sanção é a cassação do diploma ou do registro (art. 30-A, § 2o, da Lei no9.504/97)”.
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Veja a parte conclusiva do despacho:
“ISTO POSTO, com base no poder geral de cautela previsto no art. 7º, p. ú., do Provimento CRE/TRE/PB nº 03/2020 da Corregedoria Regional Eleitoral c/c o poder de polícia eleitoral (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.504/97), em nome do princípio da razoabilidade e do direito à vida e à saúde, defiro em parte a liminar para determinar que, a parte representada se abstenha de realizar propaganda eleitoral (passeata), nos próximos três dias, a começar da segunda e, durante toda a campanha eleitoral se durante ela perdurar as restrições sanitárias previstas na Lei Federal nº 13.979/2020 e no Decreto Estadual nº 40.304/2020, exceto se conseguir garantir por ocasião do evento o distanciamento social com espaço mínimo e privativo de 2 m² por pessoa, com controle
de acesso e dotado de aparato de higienização, além do uso de máscaras por todos os participantes, com vistas à preservação da saúde de todos os envolvidos e da população.
Determino:
1) a imediata notificação da parte representada, por qualquer meio idôneo , para que cumpra esta decisão judicial, sob pena de aplicação de multa cominatória pessoal no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis;
2) notificar a parte representada, advertindo-os que a prática de gastos irregulares de campanha, com a realização de propagandas proibidas, seja pessoalmente, seja de forma indireta (art. 241, CE), ao arrepio da Lei, pode ser enquadrada na previsão do art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, cuja sanção é a cassação do diploma ou do registro (art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97)”.
Portal WSCOM