Justiça Eleitoral suspende campanha de rua de Manoel Júnior por três dias, em Pedras de Fogo

Justiça Eleitoral suspende campanha de rua de Manoel Júnior por três dias, em Pedras de Fogo

A juíza da 44ª Zona Eleitoral, Higyna Josita, determinou a suspensão por três dias das atividades de campanha de rua – passeatas – do candidato a prefeito Manoel Júnior (Solidariedade), da Coligação “Por respeito a Pedras de Fogo”, em Pedras de Fogo. Em decisão assinada neste sábado (3), a magistrada ainda fixou a aplicação de multa no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento da decisão.

A juíza deferiu em parte teor de denúncia apresentada pela Coligação Pedras de Fogo, que apontou que Manoel Júnior descumpriu as regras sanitárias contra a Covid-19, em atos de campanha realizados nos dias 27 e 29 de setembro. De quebra, o candidato ainda teria descumprido as regras de acordo celebrado com a Justiça Eleitoral, e assinado por representantes de candidatos e partidos que integram a disputa naquele município.

“Pois bem. Salta aos olhos, após análise das imagens acostadas a inicial que, a parte representada praticou propaganda irregular, já que descumpriu todas as normas sanitárias previstas, causando aglomeração de pessoas, sem tomar os cuidados necessários sanitários para evitar a propagação do COVID-19”, destacou a juíza na decisão.´

“Isso por que qualquer ato de propaganda eleitoral praticado em desacordo com as normas sanitárias é ilegal, por violar o art. 1º, § 1º, III, da EC nº 107/2020, devendo o juiz se valer do poder geral de cautela (art. 7º, p. u., Prov. CRE/TRE/PB nº 03/2020c/c art. 41, § 2º, da Lei nº 9.504/97), para se evitar a prática irregular ou não sendo mais possível evitar reiteração e punição aos responsáveis”, complementa a magistrada.

A juíza Hygina Josita também determinou a notificação de Manoel Júnior advertindo-o sobre “a prática de gastos irregulares de campanha, com a realização de propagandas proibidas, seja pessoalmente, seja de forma indireta (art. 241, CE), ao arrepio da Lei, pode ser enquadrada na previsão do art. 30-A, da Lei no 9.504/97, cuja sanção é a cassação do diploma ou do registro (art. 30-A, § 2o, da Lei no9.504/97)”.

CLIQUE AQUI e leia a decisão na íntegra.

Veja a parte conclusiva do despacho:

“ISTO POSTO, com base no poder geral de cautela previsto no art. 7º, p. ú., do Provimento CRE/TRE/PB nº 03/2020 da Corregedoria Regional Eleitoral c/c o poder de polícia eleitoral (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.504/97), em nome do princípio da razoabilidade e do direito à vida e à saúde, defiro em parte a liminar para determinar que, a parte representada se abstenha de realizar propaganda eleitoral (passeata), nos próximos três dias, a começar da segunda e, durante toda a campanha eleitoral se durante ela perdurar as restrições sanitárias previstas na Lei Federal nº 13.979/2020 e no Decreto Estadual nº 40.304/2020, exceto se conseguir garantir por ocasião do evento o distanciamento social com espaço mínimo e privativo de 2 m² por pessoa, com controle

de acesso e dotado de aparato de higienização, além do uso de máscaras por todos os participantes, com vistas à preservação da saúde de todos os envolvidos e da população.

Determino:

1) a imediata notificação da parte representada, por qualquer meio idôneo , para que cumpra esta decisão judicial, sob pena de aplicação de multa cominatória pessoal no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (art. 297, c/c art. 497, ambos do NCPC), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis;

2) notificar a parte representada, advertindo-os que a prática de gastos irregulares de campanha, com a realização de propagandas proibidas, seja pessoalmente, seja de forma indireta (art. 241, CE), ao arrepio da Lei, pode ser enquadrada na previsão do art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, cuja sanção é a cassação do diploma ou do registro (art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97)”.

Portal WSCOM

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