O avanço do período de campanha nas Eleições 2026 acendeu o alerta das autoridades para a proliferação do assédio eleitoral no ambiente de trabalho. O Ministério Público do Trabalho (MPT) já contabiliza mais de 200 denúncias formalizadas desde o início oficial das movimentações eleitorais em agosto, mês que registrou um salto expressivo de notificações. A legislação brasileira assegura a liberdade de manifestação do trabalhador e enquadra o uso da hierarquia patronal para influenciar votos como uma infração de alta gravidade.
A problemática surge quando a hierarquia dentro das empresas é usada para influenciar o voto dos colaboradores. O advogado e professor do curso de Direito da Estácio, Flávio Coutinho, explica que o assédio eleitoral laboral se configura quando o empregador (chefe, gerente, diretor) utiliza de sua posição hierárquica e poder econômico para influenciar, constranger, coagir ou induzir a manifestação política e a escolha de voto dos trabalhadores.
“O poder diretivo do empregador possui limites legais e não pode interferir nas convicções políticas nem no livre exercício democrático dos trabalhadores. Essa prática afronta diretamente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88), a Liberdade de Consciência e de Crença (Art. 5º, VI, CF/88) e o Direito Fundamental ao Sufrágio Livre e Secreto (Art. 14, CF/88)”, detalha Flávio Coutinho.
A legislação brasileira prevê que o infrator e a organização corporativa poderão responder simultaneamente em três esferas autônomas e independentes: a Penal, com responsabilidade pessoal, subjetiva e criminal da pessoa física do gestor ou proprietário perante a Justiça Eleitoral; a Trabalhista e Civil, com condenação da pessoa jurídica ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e individuais, podendo o trabalhador pleitear a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho (Art. 483 da CLT), garantindo todas as verbas rescisórias integrais e a multa de 40% do FGTS; e a esfera Eleitoral Institucional, que pode gerar a cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado decorrente do Abuso de Poder Econômico.
Flávio Coutinho destaca que a comprovação do assédio eleitoral depende da produção probatória lícita, com coleta, apresentação e realização de provas em um processo judicial de acordo com as leis e a Constituição. Diante de pressões políticas, o especialista aconselha que os funcionários evitem o embate ideológico direto para resguardar sua integridade moral e funcional, ressaltando que o voto de todo cidadão é secreto. Em casos de más condutas de chefias durante o período eleitoral, em que o colaborador se sinta pressionado a votar em um candidato ou a se manifestar publicamente sobre isso, o jurista faz recomendações estratégicas.
“A indicação nesses casos (de assédio eleitoral) é conservar registros de e-mails corporativos, mensagens, avisos afixados em murais ou folhetos; e identificar colegas de trabalho que presenciaram os fatos e estejam dispostos a prestar depoimento. O uso de gravações de áudio ou vídeo de conversas deve ser avaliado com cautela, pois a validade desse tipo de prova sem o consentimento prévio dos interlocutores é tema controvertido nos tribunais trabalhistas, sendo sempre preferível priorizar registros documentais e testemunhais”, orienta o advogado.
As denúncias de assédio eleitoral podem ser feitas em total anonimato ao MPT, que atua na instauração de Inquéritos Civis Públicos, Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) e Ações Civis Públicas, e a entidades sindicais, que prestam suporte jurídico especializado e possuem legitimidade para propor ações coletivas resguardando o anonimato do trabalhador. O professor de Direito da Estácio faz ainda um alerta sobre assédio aos colaboradores que forem pressionados pela chefia a fotografarem a tela da urna eletrônica para comprovarem que votaram no candidato indicado.
“O voto dos cidadãos brasileiros é estritamente confidencial. A regulamentação eleitoral proíbe terminantemente a entrada na cabine de votação portando aparelhos celulares, câmeras fotográficas ou gravadores. Exigências patronais direcionadas a ‘fotografar a tela da urna eletrônica’ configuram conduta ilícita flagrante e descumprimento expresso das resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O eleitor que for flagrado pode responder legalmente por isso”, conclui Flávio Coutinho. Com ClickPB





